Em sua decisão, o ministro Luís Roberto Barroso conclui que os auxílios, criados pelo Estado de Minas Gerais em 2014, não se enquadram nas regras constitucionais de fixação do subsídio, no qual são incluídos todos os valores pagos ao servidor com natureza remuneratória, excetuados aqueles enquadrados como verbas indenizatórias. “Tanto no que diz respeito ao ‘auxílio ao aperfeiçoamento profissional’, como no que se relaciona ao ‘auxílio saúde’, não há qualquer nexo causal direto entre o cargo e a vantagem, na medida em que tais gastos assumem caráter indireto e subsidiário ao exercício da função”, diz Barroso. A liminar ainda deve ser analisada pelo plenário do STF. O ministro entendeu que a manutenção dos pagamentos podem causar danos aos cofres públicos e que os auxílios são um “descrédito ao modelo constitucional de remuneração por meio de subsídio”, e sua existência representaria a continuidade de um sistema indevido de vantagens inconstitucionais.
BN
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